quarta-feira, 23 de novembro de 2016

O RENOMADO ADVOGADO E PROFESSOR, RODRIGO ALMENDRA COMENTA SOBRE IRREGULARIDADES EM FASE DE CONCURSOS PÚBLICO

 

Como cediço, a validade da Avaliação Psicológica, em matéria de concurso público, está condicionada à reunião de nove requisitos: (1º) previsão legal e editalícia; (2º) existência de critérios objetivos (em termos qualitativos e quantitativos); e (3º) recorribilidade formal e material.

Entrementes, a Lei Estadual nº 14.538/2011, ao regulamentar os concursos públicos locais, exigiu ainda que (4º) “os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente (...)”. Não obstante, (5º) o ato administrativo que determinar a exclusão do candidato do certame deve ser motivado, ou seja, deve conter a necessária demonstração por escrito da existência dos pressupostos de fato que o embasaram, sob a pena de se lesão à Súmula nº 684 do STF ("É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público"). Nesse sentido, a já citada Lei local, em seu art. 25, § 1º, determina que: “todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas por escrito, devendo conter a exposição dos motivos da incompatibilidade do candidato com o cargo ou emprego público para o qual concorre, sob a pena de nulidade”.

No que diz respeito à forma, os citados testes que compõe e avaliação devem seguir, com máximo rigor, as instruções contidas nos manuais de aplicação. Tal como se exige de um exame de sangue a severa obediência a um determinado protocolo, sob a pena de invalidação de seus resultados, o exame psicológico (6º) deve seguir rigorosamente as instruções contidas no Manual Técnico do Teste (validado pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP). Não sendo assim, os resultados perdem sua cientificidade e, portanto, sua eficácia como instrumento de avaliação. Além disso, a (7º) análise dos resultados deve ser global/holística, tal como previsto na Resolução 002/2003 do CFP.
No que tange ao exercício da recorribilidade, exige-se ainda que seja entregue ao candidato (8º) “cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação”, conforme consta do § 1º-A, art. 25 da Lei 14.538/2011; não obstante, (9º) o recurso administrativo deve ser apreciado por órgão colegiado (“junta de profissionais”) formado exclusivamente por psicólogos que não tenham participado da avaliação psicológica de cujo resultado se recorre.

Em síntese:

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