A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT) confirmou sentença da 9ª Vara Cível de Brasília, que
determinou à Igreja Universal do Reino de Deus a devolução de R$
74.341,40, doados por uma fiel que posteriormente se arrependeu. O valor
deverá ser restituído atualizado monetariamente pelo INPC desde as
datas das compensações dos cheques e acrescidos de juros de mora de 1%
ao mês. Os cheques foram compensados em dezembro de 2003 e janeiro de
2004, mas ela só entrou na Justiça, pedindo a nulidade da doação e a
restituição do valor doado em 2010.
De acordo com os autos, a
fiel frequentava a Igreja Universal do Reino de Deus, pagando seus
dízimos em dia. Ao enfrentar um processo de separação judicial, ficou
atordoada e fragilizada, sendo induzida pelo Pastor Jorge a aumentar
suas contribuições. Ao receber uma alta quantia por um serviço
realizado, alega que passou a ser pressionada pelo Pastor para doar toda
a quantia que havia recebido.
Ela acabou doando dois cheques
totalizando o valor de mais de R$ 74 mil. Pouco tempo depois, ao
perceber que o Pastor sumira da igreja, a fiel entrou em depressão,
perdeu o emprego e ficou na miséria. Por isso, pediu a nulidade da
doação e a restituição de todo o valor.
A Igreja, por sua vez,
afirma que a fiel sempre foi empresária, que não ficou sem rendimentos
em razão da doação, e que ela tinha capacidade de reflexão e
discernimento para avaliar as vantagens de frequentar a Igreja e de
fazer doações. Afirmou, ainda, que "a liturgia da Igreja baseia-se na
tradição bíblica, ou seja, que é a Bíblia que prevê a oferenda a Deus em
inúmeras passagens, destacando, na passagem da viúva pobre, que doar
tirando do próprio sustento é um gesto de fé muito mais significativo".
Ao
condenar a Igreja Universal do Reino de Deus a restituir os valores
doados, a juíza considerou que a fiel teve o seu sustento comprometido
em razão da doação realizada, até porque há testemunhos no processo de
que houve carência de recursos até mesmo para alimentação. Segundo ela, a
sobrevivência e a dignidade do doador é que são os bens jurídicos
protegidos pelo art. 548 do Código Civil (É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador).
A
Igreja Universal do Reino de Deus recorreu, mas a sentença foi
confirmada por unanimidade pela Segunda Instância, não cabendo mais
recurso de mérito no TJDFT.
Processo: 2010011108554-4 APC
Araripe Informado
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