quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

ALGUNS MOTOTAXISTAS DO ARARIPE AINDA NÃO SE ADAPTARAM A NOVA LEI


Edição: Ernildo Arruda, em 06.02.2013

O Trânsito em Araripina esta longe de se organizar. Devido ao crescimento demográfico e o atrativo crescimento econômico de Araripina, o trânsito da cidade se transformou em um caos. Quem pretende ir ao centro da cidade em agências bancárias por exemplo, aconselhamos que vão a pé, pois, nos dias úteis, depois de 08hs da manhã não tem vaga para estacionar, e no sábado ainda é pior, não tem nem como transitar pelas ruas do centro, imagine arriscar estacionar. É verdade que esse problema em nossa cidade não é de agora, e já vem se arrastando há muito tempo, o centro da cidade não foi planejado para tantos carros e motoristas e isso é um problema que vai trazer dor de cabeça para o atual prefeito Alexandre Arraes e a Autarquia de Trânsito do Araripe-ATTA. Como se não bastasse tudo isso, existem a imprudência e irresponsabilidade de muitos condutores de veículos, antes da edição desta matéria, o editor deste blog, saiu da Avenida Florentino Alves Batista e seguiu até o hortifrutigranjeiro, em um dia de sábado, e pasmem, foi observado mais de 50 infrações de trânsito, entre pequenas e graves infrações, como por exemplo, avançar sinal vermelho, em um dos poucos pontos, se não o único que ainda funciona o sinal sem nenhum problema. 

                                       (cruzamento entre Museu/Alto da Boa Vista)
Outras infrações constantes em nossa cidade são vistas diariamente e por profissionais que deveriam zelar pelo seu cliente, alguns mototaxistas ainda não se habituaram ao uso do capacete e nem recomendam a seus passageiros que usem. Bastou 01:min20:s (um minuto e vinte segundos) hoje, dia 06 de fevereiro de 2013 com uma câmera fotográfica na mão no cruzamento do Museu/Alto da Boa Vista, para flagrar um mototaxista com o passageiro sem capacete, aliás, vários passaram desta maneira e um deles estava transportando duas passageiras sem capacete, e temos relatos que muitas vezes levam até crianças nestas situações, alguns nem foram possíveis fotografar devido a alta velocidade que passavam no cruzamento, não só alguns mototaxistas, mas também  condutores comuns.
Será se Araripina e a Região do Araripe estão preparados para fiscalizarem e cobrarem rigor de tantos motoristas e principalmente motoqueiros, em especial mototaxistas e motoboys? será se as cidades do Araripe estão se adequando a nova Lei dos mototaxistas e motoboys já em vigor?

A nova Lei exige o curso de direção defensiva, normas de segurança e regras como equipamentos obrigatórios para os motoboys e mototaxistas.
Eles terão agora que se adequar aos seguintes requisitos para o exercício legal da profissão: ter no mínimo 21 anos; possuir habilitação na categoria “A” por pelo menos dois anos; ser aprovado em curso especializado, utilizar equipamentos, como colete de segurança dotado de dispositivos retrorefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN, bem como como capacete de segurança dentro dos padrões legais. A nova norma entrou em vigor no dia 2 de fevereiro.
 Assustada, criança é conduzida entre passageiro e mototaxista, como se já não fosse infração gravíssima conduzir a criança, ainda está sem capacete de segurança, o mototaxista cruzou todo o centro da cidade sem nenhuma fiscalização.

Quanto aos veículos, a Diretran alerta que somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão executivo de trânsito do Estado e Município, exigindo-se o registro como veículo de categoria aluguel, instalação de protetor de motor (matacachorro) e de aparador de linha antena corta-pipa, baú com faixas retrorrefletivas e fazer a inspeção semestral para verificação de equipamento obrigatório e de segurança.

Para receber o condumoto, os condutores também deverão estar inscritos no Cadastro Municipal de Condutores feito na Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito (Diretran), após preenchidos os requisitos exigidos em Lei.A Obrigação refere-se aos profissionais Autônomos (Pessoa Física), bem como às empresas (Pessoa Jurídica).

      Nessa foto acima pode-se observar várias infrações graves, entre elas o mototaxista transportando a passageira sem capacete e a motoqueira levando duas crianças na garupa da moto, ambas seu usar o capacete, medida de segurança obrigatória, todos desfilando pelas ruas principais de Araripina, sem nenhuma fiscalização.

Vejam a nova Lei:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
Art. 2o  Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário:
I – ter completado 21 (vinte e um) anos;
II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Parágrafo único.  Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – título de eleitor;
III – cédula de identificação do contribuinte – CIC;
IV – atestado de residência;
V – certidões negativas das varas criminais;
VI – identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Art. 3o  São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1o:
I – transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
II – transporte de passageiros.
Parágrafo único.  (VETADO)
Art. 4o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII-A:
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
Art. 139-A.  As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I – registro como veículo da categoria de aluguel;
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1o  A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.
§ 2o  É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
Art. 139-B.  O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.”
Art. 5o  O art. 244 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244.  .................................................................................
................................................................................................
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
§ 1o  ................................................................................
....................................................................................” (NR)
Art. 6o  A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 7o  Constitui infração a esta Lei:
I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;
II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo único.  Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 8o  Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no art. 2o desta Lei.
Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  29  de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009

Ediçaõ e publicação: Ernildo Arruda   

 Araripe Informado chegando na frente!






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