Edição: Ernildo Arruda, em 06.02.2013
O
Trânsito em Araripina esta longe de se organizar. Devido ao crescimento
demográfico e o atrativo crescimento econômico de Araripina, o trânsito da cidade se transformou em um caos. Quem pretende ir ao centro da cidade em agências bancárias por exemplo,
aconselhamos que vão a pé, pois, nos dias úteis, depois de 08hs da manhã não tem vaga para estacionar, e no sábado ainda é pior, não tem nem como transitar
pelas ruas do centro, imagine arriscar estacionar. É verdade que esse
problema em nossa cidade não é de agora, e já vem se arrastando há muito tempo, o centro da cidade não foi planejado para tantos carros e motoristas e
isso é um problema que vai trazer dor de cabeça para o atual prefeito Alexandre
Arraes e a Autarquia de Trânsito do Araripe-ATTA. Como se não bastasse tudo
isso, existem a imprudência e irresponsabilidade de muitos condutores de
veículos, antes da edição desta matéria, o editor deste blog, saiu da Avenida
Florentino Alves Batista e seguiu até o hortifrutigranjeiro, em um dia de sábado,
e pasmem, foi observado mais de 50 infrações de trânsito, entre pequenas e
graves infrações, como por exemplo, avançar sinal vermelho, em um dos poucos
pontos, se não o único que ainda funciona o sinal sem nenhum problema.
(cruzamento entre Museu/Alto da Boa Vista)
Outras
infrações constantes em nossa cidade são vistas diariamente e por profissionais
que deveriam zelar pelo seu cliente, alguns mototaxistas ainda não se habituaram
ao uso do capacete e nem recomendam a seus passageiros que usem. Bastou 01:min20:s
(um minuto e vinte segundos) hoje, dia 06 de fevereiro de 2013 com uma câmera
fotográfica na mão no cruzamento do Museu/Alto da Boa Vista, para flagrar um
mototaxista com o passageiro sem capacete, aliás, vários passaram desta maneira
e um deles estava transportando duas passageiras sem capacete, e temos relatos
que muitas vezes levam até crianças nestas situações, alguns nem foram possíveis
fotografar devido a alta velocidade que passavam no cruzamento, não só alguns mototaxistas, mas também condutores comuns.
Será
se Araripina e a Região do Araripe estão preparados para fiscalizarem e
cobrarem rigor de tantos motoristas e principalmente motoqueiros, em especial
mototaxistas e motoboys? será se as cidades do Araripe estão se adequando a
nova Lei dos mototaxistas e motoboys já em vigor?
A
nova Lei exige o curso de direção defensiva, normas de segurança e regras como
equipamentos obrigatórios para os motoboys e mototaxistas.
Eles terão agora que se adequar aos seguintes
requisitos para o exercício legal da profissão: ter no mínimo 21 anos; possuir
habilitação na categoria “A” por pelo menos dois anos; ser aprovado em curso
especializado, utilizar equipamentos,
como colete de segurança dotado de dispositivos retrorefletivos, nos termos da
regulamentação do CONTRAN, bem como como capacete de segurança dentro dos
padrões legais. A nova norma entrou em vigor no dia 2 de fevereiro.
Quanto aos veículos, a Diretran alerta que somente poderão circular nas vias
com autorização emitida pelo órgão executivo de trânsito do Estado e Município,
exigindo-se o registro como veículo de categoria aluguel, instalação de
protetor de motor (matacachorro) e de aparador de linha antena corta-pipa, baú
com faixas retrorrefletivas e fazer a inspeção semestral para verificação de
equipamento obrigatório e de segurança.
Assustada, criança é conduzida entre passageiro e mototaxista,
como se já não fosse infração gravíssima conduzir a criança, ainda está sem
capacete de segurança, o mototaxista cruzou todo o centro da cidade sem nenhuma
fiscalização.
Para receber o condumoto, os condutores também deverão estar inscritos no Cadastro Municipal de Condutores feito na Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito (Diretran), após preenchidos os requisitos exigidos em Lei.A Obrigação refere-se aos profissionais Autônomos (Pessoa Física), bem como às empresas (Pessoa Jurídica).
Nessa foto acima pode-se observar várias infrações graves, entre elas o mototaxista transportando a passageira sem capacete e a motoqueira levando duas crianças na garupa da moto, ambas seu usar o capacete, medida de segurança obrigatória, todos desfilando pelas ruas principais de Araripina, sem nenhuma fiscalização.
Vejam a nova Lei:
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta o exercício das
atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em
entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o
uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de
transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete
–, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras
providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em
transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em
serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre
regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em
motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a
regulação deste serviço e dá outras providências.
Art. 2o
Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é
necessário:
I – ter completado 21
(vinte e um) anos;
II – possuir
habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III – ser aprovado em
curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV – estar vestido
com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da
regulamentação do Contran.
Parágrafo
único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda
os seguintes documentos:
I – carteira de
identidade;
II – título de
eleitor;
III – cédula de
identificação do contribuinte – CIC;
IV – atestado de
residência;
V – certidões
negativas das varas criminais;
VI – identificação da
motocicleta utilizada em serviço.
Art. 3o
São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1o:
I – transporte de
mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
II – transporte de
passageiros.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 4o
A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997,
passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII-A:
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas
destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão
circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I – registro como veículo da categoria de aluguel;
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro,
fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor
em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de
Trânsito – Contran;
III – instalação de aparador de linha antena
corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
IV – inspeção semestral para verificação dos
equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1o A instalação ou
incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com
a regulamentação do Contran.
§ 2o É proibido o transporte
de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de
que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água
mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de
regulamentação do Contran.
Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não
exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas
em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas
circunscrições.”
Art. 5o
O art. 244 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244.
.................................................................................
................................................................................................
VIII – transportando carga incompatível com suas
especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art.
139-A desta Lei;
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias
em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem
a atividade profissional dos mototaxistas:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – apreensão do veículo para
regularização.
§ 1o
................................................................................
....................................................................................”
(NR)
Art. 6o
A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação
continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por
danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da
atividade, previstas no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2o
desta Lei.
Art. 7o
Constitui infração a esta Lei:
I – empregar ou
manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete
inabilitado legalmente;
II – fornecer ou
admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de
mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo
único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou
aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção
relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943.
Art. 8o
Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os
veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências
previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias,
contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
e no art. 2o desta Lei.
Art. 9o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Marcio Fortes de Almeida
Tarso Genro
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.7.2009
Ediçaõ e publicação: Ernildo Arruda
Araripe Informado chegando na frente!
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